Evidenciação de dolo e má-fé na improbidade administrativa pela recomendação do Ministério Público
Resumo
O artigo pretende avaliar, por meio do método hipotético-dedutivo, a possibilidade de utilização da recomendação expedida pelo Ministério Público (art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75 de 1993, art. 23, VII, da Lei nº 8.625/93, Resolução nº 164 de 28 de março de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público) como alerta de dolo e má-fé nos atos de improbidade administrativas. Tendo por base o elevado número de absolvições nas ações de responsabilização por atos de improbidade fundamentadas na ausência de dolo e/ou má-fé do sujeito ativo, pretende-se construir, à luz do que já reconhecido pelos Tribunais Superiores acerca dos alertas emitidos pelos Tribunais de Contas (art. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), uma forma de evidenciar o elemento subjetivo dos agentes ímprobos na violação da probidade administrativa por meio da expedição de recomendações na tutela do patrimônio público. Conclui-se que a utilização de instrumentos preventivos no combate aos atos ímprobos, tais como a recomendação administrativa, fortalece uma atuação resolutiva no combate à corrupção e, ao mesmo tempo, robustece o arsenal probatório do demandante no âmbito da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa.